Direito trabalhista para artistas e profissionais autônomos

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A importância de adquirir conhecimento jurídico também nas áreas artísticas

Os artistas possuem uma lei própria, que regulamenta sua profissão, bem como a dos técnicos em espetáculos de diversões (Lei 6.533/78).

Essa lei traz regulamentação para os profissionais em pessoa física e jurídica; às que possuem essas titularidades:

Artista: o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;

Técnico em Espetáculos de Diversões: o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.

Portanto, uma vez estabelecido as funções, podemos colocar que, todos aqueles que as exercem necessitam a inscrição prévia do registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho (DRT).

Além daqueles já previstos na CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, entre os diversos direitos previstos na Lei 6.533/78, destacamos a obrigação do empregador em constar no contrato de trabalho os seguintes itens: 

• “qualificação das partes contratantes; 

• prazo de vigência; 

• natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; 

• título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; 

• onde atuará o contratado, inclusive 

os opcionais; 

• jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; 

• remuneração e sua forma de pagamento; 

• disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; dia de folga semanal; 

• ajuste sobre viagens e deslocamentos; 

• período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; 

• número da Carteira de Trabalho e Previdência Social; 

• constar cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho, nos casos de contratos de trabalho por tempo indeterminado.”

Portanto, se você é um trabalhador em: 

• Radiodifusão;

• Fotografia;

• Gravação;

• Cinema (inclusive publicitário);

• Teatro;

• Circo e variedades, dublagem, fique atento, pois é uma lei específica para sua atividade profissional.

Como ficam os musicistas, cantores, compositores, escritores e demais profissionais que exercem suas atividades de maneira autônoma?

Os profissionais autônomos e liberais são mencionados pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas, contudo nem sempre são regidos por essa lei. Vamos entender um pouquinho melhor.

Profissionais liberais são aqueles que exercem sua atividade profissional com formação técnica em determinado ramo ou área do conhecimento, que pode ser obtida pela graduação ou curso técnico. 

Ele, necessariamente, possui registro em um conselho de classe ou ordem, podendo trabalhar como pessoa física com vínculo trabalhista, de forma autônoma ou até mesmo como pessoa jurídica com CNPJ.

Profissionais autônomos são aqueles que exercem atividade de maneira independente, sem precisar de formação acadêmica ou técnica na área nem registro em órgão de classe.

Entendendo isso, podemos dizer que para obter maior garantia e poder receber por seu serviço prestado, será necessário a emissão do RPA (recibo de pagamento autônomo), registrado nas prefeituras. Dessa forma o profissional autônomo informa qual a sua atividade e recebe autorização do órgão público para exercê-la.

Por fim, existem os profissionais informais são aqueles que não têm vínculo empregatício, não possui CNPJ e não está registrado como autônomo, sendo que este trabalhador não tem nenhum amparo pela lei e as empresas que o contratam podem, eventualmente, a depender do tipo de relação com o profissional, uma ação trabalhista de reconhecimento de vínculo.

Assim, procure sempre um advogado de sua total confiança e especialista na área para garantir a melhor estratégia para a sua prestação de serviço ou contratação do trabalhador.

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