Tudo o que você precisa saber sobre os direitos morais e patrimoniais de suas músicas
s direitos de composições musicais são importantes para a remuneração de compositores, músicos e gravadoras. Estes direitos estão englobados nos direitos autorais e possuem implicações não apenas na forma de remuneração, mas em uma sistemática de identificação e rastreamento da reprodução das obras.
A reprodução de obras musicais vai além de shows e eventos, mas sua reprodução gráfica, mediante partituras; sua integração em obras audiovisuais e na utilização da letra como parte de outra iniciativa cultural ou comercial.
Antes de adentrar nos direitos do autor de músicas, é necessária uma explanação sobre os direitos autorais de forma geral.
Os direitos do autor são a proteção das criações do espírito humano, ou seja, proteção das expressões artísticas, literárias e científicas. No Brasil, os direitos autorais e conexos são registos pela Lei nº 9.610/98 e o órgão do governo federal responsável pelos direitos autorais é a Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SDAPI).
Na seara do direito autoral em músicas existe, ainda, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), o principal órgão responsável pelo registro e arrecadação de direitos autorais em músicas e pelo repasse dessas verbas aos seus respectivos autores.
Segundo o artigo 7º, caput, da legislação brasileira (lei nº 9.610/98) são protegidas pelos direitos autorais as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro.
Neste ponto que você deve estar se perguntando quais são os direitos protegidos pelos direitos de Autor?Essencialmente, a legislação nacional garante ao autor os direitos exclusivos, ou seja, o direito de autorizar terceiros a fazer uso de sua obra e de impedir o uso sem autorização, sempre respeitando os interesses públicos.
Ademais, o artigo 22 e 23 da Lei de Direitos Autorais prevê que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou e, os coautores da obra exercerão dos mesmos direitos, salvo convenção em contrário.
De forma sucinta, os direitos patrimoniais permitem ao titular extrair benefícios financeiros em virtude da utilização de sua obra, enquanto os direitos morais permitem ao autor adotar medidas para preservar o vínculo pessoal existente entre ele e sua obra; importante mencionar, também, que os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis.
Mas, como o autor adquire direitos sobre as suas obras? Segundo a lei brasileira não existem formalidades a cumprir, fundamentalmente, a obra está protegia apenas pelo fato de o autor tê-la criado; apesar de não ser obrigatório o registro da obra no Brasil, é aconselhável que seja feito para o fim comprovação da autoria.
Ainda no aspecto de comprovação de titularidade, é recomendável que a obra seja fixada, ou seja, a ela deve ser inscrita em um suporte tangível ou intangível, seja escrita ou gravada; neste contexto tem o uso da expressão “copyright” ou o uso do símbolo “©”, que externaliza que aquela obra é protegida pelo direito do autor.
Seguindo no panorama, no Brasil, a proteção do direito do autor inicia no momento da criação e exteriorização da obra até 70 (setenta) anos após a morte dos autores, deste modo, se conclui que os direitos do autor se transmitem aos sucessores.
Agora, iremos tratar especificamente sobre os direitos do autor relacionados as composições musicais; primeiro vamos exemplificar o que é considerado obra musical e, em segundo momento explanar sobre os direitos morais e patrimoniais pertinentes.
Os incisos V, VI e XI, do artigo 7º da Lei nº 9.610/98 consideram como obras intelectuais protegidas as: composições musicais com ou sem letra; as obras audiovisuais, sonorizadas ou não; e, as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais (obras derivadas).
A composição musical engloba a letra, melodia, arranjos e partitura de uma música enquanto as obras audiovisuais são os clipes; as obras derivadas são qualquer transformação da obra original, respeitado os direitos do autor da obra principal.
Os direitos morais são constituídos por três elementos: direito à autoria, respeito à integridade e, direito de inédito.
O direito à autoria, ou paternidade, é o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a qualidade de autor de uma obra e de ter sua autoria reconhecida, em outras palavras, ter o seu nome, pseudônimo, ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor na utilização da obra.
O respeito à integridade se refere ao direito de opor-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicar ou atingir o autor em sua reputação ou honra.
Já o direito de inédito assegura aos autores o direito de não divulgar ou comunicar sua obra ao público.
No tocante aos direitos patrimoniais, segundo o artigo 28 da lei nacional, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor das obras.
O direito de reprodução ou direito de utilização abrange a produção e distribuição de exemplares bem como o direito que o autor tem de impedir terceiros de realizar cópias indevidas.
Em regra, quem reproduzir uma obra musical de outrem deve pagar ao titular um valor negociado ou predefinido atribuído àquela obra; no Brasil existe o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) que facilita o processo de pagamento e distribuição dos direitos autorais, ou seja, toda vez que uma música é executada publicamente o ECAD é responsável por identificar os autores daquela música, arrecadar os valores devidos e distribuir o montante, nos termos fornecidos pelos próprios autores em suas associações.
O ECAD é regido pelas leis nº 9.610/98 e nº 12.853/13 e administrado por sete associações de música; para um artista receber os valores devidos é necessário se filiar a uma das sete associações de música, registrar suas músicas junto ao Escritório e manter seu repertório atualizado.
Em relação à utilização de músicas nas redes sociais, quando o uso é comercial existem algumas dicas a serem seguidas para não violar a legislação vigente e não ter seu conteúdo excluído, são elas:
a) quanto maior a quantidade de faixas inteiras no vídeo (story/reels) maior é a probabilidade de que ele seja limitado, bloqueado ou silenciado;
b) se o conteúdo for um vídeo no reels, é recomendado que ele seja curto, pois quanto menor a duração maior a chance de ele ser aceito; e,
c) deve sempre existir um componente visual no vídeo, ou seja, ele não deve ter o áudio como propósito principal.
Ainda no cenário das redes sociais, importante ressaltar que não existe limite para uso de música em story caso seja uma filmagem da apresentação ou show ao vivo.
Existe, também, o direito da elaboração das obras derivadas, ou seja, as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais; neste contexto, considera tradução é a expressão da obra em um idioma diferente daquele da versão original e adaptação como a modificação da obra para criar outra.
Nos dois casos, tradução e adaptação, é necessário a autorização prévia e expressão do titular para utilização da obra, nos termos da legislação vigente.
Ademais, as obras derivadas são protegidas pelos direitos autorais, portanto, para sua reprodução é necessária a autorização prévia e expressa do titular da obra original e do titular da obra derivada.
Por fim, embora o registro de direitos autorais de música não seja obrigatório, o autor terá inúmeros benefícios se o fizer; o registro de direitos autorais tem validade no Brasil e no exterior, garante a exclusividade de uso e exploração.
Para fazer esse registro de maneira mais rápida e certeira, é recomendável buscar ajuda especializada.